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23 de Abril de 2024

O pregoeiro e a autoridade que homologou o certame são competentes pela pesquisa de preço feita de forma errada?

Publicado por Leilian Oliveira
há 6 anos

Mesmo o pregoeiro e a autoridade competente não tendo atribuição para promover a pesquisa de preços, cabe a eles verificar se a coleta de preço seguiu critérios aceitáveis.

  • De onde decorre a responsabilidade do pregoeiro?

O pregoeiro quando acolhe proposta em valor superior aos preços de mercado desobedece o art. , inciso XI, da Lei 10.520/2002 c/c o art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993.

Segundo o Acórdão nº 2.318/17 TCU, é da competência do pregoeiro e da autoridade que homologa o certame verificar se houve pesquisa recente de preços junto ao mercado fornecedor do bem licitado e se essa pesquisa orientou-se por critérios aceitáveis.

No caso concreto, tratava-se da aquisição de um veículo “Renault Logan Expression 1.6 – 2016/2017” cujo valor era de R$ 62.900,00.

A diferença foi de mais de R$ 20 mil em relação ao preço do fabricante, o que corresponde a uma diferença de 52,8% em relação ao valor praticado no mercado.

11. Os responsáveis não comprovaram a busca no mercado de preço de referência para orientar o orçamento do pregão. No entanto, é da competência da comissão permanente de licitação, do pregoeiro e da autoridade superior verificar se houve recente pesquisa de preço junto a fornecedores do bem a ser licitado e se esta observou critérios aceitáveis. Acórdão 4.828/2017 – 2ª Câmara (trecho do voto, rel. min. Ana Arraes)
14. Acrescento que a jurisprudência do TCU aponta no sentido de que ‘a CPL, o pregoeiro e a autoridade superior devem verificar: primeiro, se houve pesquisa recente de preço junto a fornecedores do bem e se essa observou critérios aceitáveis’. Acórdão 4.464/2017 – 2ª Câmara (trecho do voto, rel. min. Aroldo Cedraz)

O entendimento do TCU é pacificado no sentido de que a autoridade homologadora é solidariamente responsável pelos vícios identificados nos procedimentos licitatórios, exceto se forem vícios ocultos, dificilmente perceptíveis. Assim, a homologação representaria ato de controle, que não pode ser tido como meramente formal ou chancelatório.

Pelos vícios ocorridos em procedimento licitatório cabe a responsabilização solidária da autoridade que homologa o certame, exceto se as irregularidades decorrerem de vícios ocultos, dificilmente perceptíveis na análise que deve ser procedida por essa autoridade. Acórdão 1.526/2016 – Plenário (rel. min. Augusto Nardes)
Cabe a responsabilização solidária da autoridade que homologa a licitação pelos vícios ocorridos no procedimento licitatório, exceto se as irregularidades decorrerem de vícios ocultos, dificilmente perceptíveis pela autoridade em questão. Acórdão 8.744/2016 – 2ª Câmara (rel. min. Raimundo Carreiro)

Nesse sentido, devido ao entendimento do Tribunal de Contas da União, é recomendável que os pregoeiros, as autoridades competentes e as equipes de apoio ajam de maneira cautelosa observem os parâmetros aceitáveis para pesquisa de preços conforme 05/14 a possíveis situações de exagero por parte dos fornecedores na fase de cotações.


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